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2020 21O surto causado pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2) foi decretado como pandemia, ao nível global, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11 de março de 2020. Em Cabo Verde os primeiros casos da COVID-19 começaram a ser identificados no dia 20 de março de 2020, e desde então, o Governo tem adotado diversas medidas restritivas que visam a proteção da saúde pública.

No quadro da evolução da situação, em âmbito nacional, no dia 26 de março, o Governo elevou o nível de contingência da proteção civil para a situação de “risco de calamidade”, a decisão foi oficializada pela Resolução nº 53/2020, do Conselho de Ministros.

Já no dia 27 de março, justificado pelo risco de calamidade pública, o Presidente da República decretou estado de emergência, a vigorar até ao dia 17 de abril, oficializado pelo Decreto Presidencial nº 06/2020, da Presidência da República.

O estado de emergência também é regulado pela Resolução 109/IX/2020, da Assembleia Nacional, que concede autorização ao Presidente da República para a declaração de estado de emergência, justificada por calamidade pública, e pelo Decreto-Lei nº 36/2020, do Conselho de Ministros, que procede a aprovação do Decreto-Lei de execução da declaração do estado de emergência.

Através destes diplomas, determinou-se as novas medidas de contingência e prevenção a serem adotadas em todo o território nacional, nomeadamente:

  • A interdição das ligações aéreas e marítimas de Cabo Verde com países assinalados com a epidemia da COVID-19.
  • A interdição das ligações aéreas e marítimas interilhas.
  • A vigilância sanitária dos passageiros que, excecionalmente, desembarcarem em Cabo Verde, durante o período de estado de emergência, provenientes de países com casos confirmados de COVID-19, estando obrigados a cumprir as ordens e instruções das autoridades nacionais de saúde e da proteção.
  • As regras para a realização de voos sanitários para as evacuações médicas urgentes e abastecimentos de medicamentos, materiais e consumíveis hospitalares.
  • As regras para a continuidade no abastecimento de mercadorias e produtos às ilhas, ficando proibido o desembarque de passageiros e de tripulantes.
  • O confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou em outro local designado pelas autoridades sanitárias e de proteção civil para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS- Cov2; e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde e de proteção civil determinem vigilância ativa.
  • O dever especial de proteção para os maiores de 65 anos; os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
  • O dever geral de recolhimento domiciliário para a população, que apenas podem circular em espaços e vias públicas para fins específicos e estabelecidos no diploma.
  • O encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades culturais, recreativas, desportivas, de lazer e diversão.
  • O encerramento de serviços de empresas públicas, serviços públicos da administração central e local, bem com as empresas privadas e demais atividades do comércio da indústria e serviços, assinalando as exceções.
  • A orientação para portadores de contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis.
  • As regras de segurança e higiene a serem respeitadas pelos estabelecimentos de comércio ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade.
  • As regras de atendimento prioritário a serem respeitadas pelos estabelecimentos de comércio ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade.
  • A proibição da realização de eventos de cariz religioso e de culto
  • As regras para a requisição de bens e serviços, fundando-se na urgência e interesse público.
  • As regras para a requisição de meios humanos.
  • As regras para o regime especial de contratação de empreitada de obras públicas, o fornecimento de bens e a aquisição de serviços, que tenham em vista prevenir ou acorrer situações causadas pela COVID 19.
  • As orientações necessárias para a garantia da saúde pública, a serem cumpridas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
  • As orientações necessárias para a garantia da proteção civil, a serem cumpridas pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
  • As orientações necessárias para a garantia do acesso ao direito e aos tribunais, a serem cumpridas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
  • As orientações necessárias para a agricultura, a serem cumpridas pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
  • As orientações necessárias para as atividades ligadas ao mar, a serem cumpridas pelo membro do Governo responsável pela área da economia marítima.
  • As orientações necessárias para as atividades ligadas à energia e ao ambiente, a serem cumpridas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia.
  • A validação de licenças, autorizações e documentos oficiais.
  • A desburocratização de regulamentos e atos de execução.
  • As orientações para a fiscalização das operações, atividades e medidas relacionadas com o presente estado de emergência.
  • O dever geral de cooperação de cidadãos e demais entidades.
  • As restrições ao direito de manifestação e de reunião, necessários para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate a epidemia.
  • A salvaguarda das medidas já adotadas, no âmbito do plano de contingência ou da situação de calamidade declaradas, bem como as destinadas a prevenir, conter, mitigar ou tratar a doença COVID -19, bem como as destinadas à reposição da normalidade em sequência das mesmas.

 

 


Confira:

Despacho Conjunto nº 01/2020, B. O. nº 36, II Série, de 18 de março de 2020: Declara situação de contingência em todo o território nacional.

Resolução nº 51/2020, B. O. nº 34, I Série, de 20 de março de 2020: Aprova as medidas de contingência para a ilha da Boa Vista.

Resolução nº 52/2020, B. O. nº 35, I Série, 1º Suplemento, de 23 de março de 2020: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 a adotar pelas creches que prestam cuidados dirigidos a crianças com idade compreendida entre os 0 e os 3 anos.

Resolução nº 53/2020, B.O. nº 36, I Série, 1º Suplemento, de 26 de março de 2020: Declara situação de calamidade em todo o território nacional.

Decreto Presidencial nº 06/2020, B. O. nº 38, I Série, de 28 de março de 2020: Declara estado de emergência justificada por calamidade pública.

Decreto-Lei nº 36/2020, B. O. nº 38, I Série, 1º Suplemento, de 28 de março de 2020: Procede a aprovação do Decreto-Lei de execução da declaração do estado de emergência.

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